Dois meses de (des)governo Bolsonaro e três medidas provisórias enviadas ao Congresso. Instrumentos que exigem relevância e urgência, características que a última, a MPV 873 não contém. O texto, apresentado às vésperas do Carnaval, com a Reforma da Previdência como pano de fundo, altera a forma da contribuição sindical e passa a exigir que o recolhimento seja feito, mediante autorização prévia e expressa dos trabalhadores, por boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Há quatro formas de contribuição sindical:
1. A contribuição legal, desconto de um dia de trabalho, de sindicalizados e não sindicalizados, previsto no artigo 580 da CLT, que após a Reforma Trabalhista passou a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador.
2. A contribuição associativa, paga mensalmente, prevista no estatuto.
3. A contribuição assistencial, prevista no artigo 513, “e”, da CLT, e fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
4. E a contribuição confederativa, prevista no artigo 8, inciso IV, da Constituição Federal e fixada em assembleia geral para o custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei (artigo 580 da CLT).
Em relação a essa última, a proposta é inconstitucional e há jurisprudência formada sobre o tema. Por seu conteúdo e seus métodos, a MPV 873, ela desobriga empregadores da contribuição legal, tem a intenção de enfraquecer os atuais sindicatos no exato momento em que se organizam para lutar contra desmonte de direitos sociais e trabalhistas e de abrir a porta para o que está sendo chamado de “unicidade dos sindicatos”, uma interferência arbitrária na forma de organização dos trabalhadores.
Em defesa de uma pretensa liberdade individual, a MPV 873 é um ataque ao direito de organização dos trabalhadores — uma conquista histórica — e torna mais repressiva e perversa as mudanças feitas pelo golpista Michel Temer. Na prática, pretende diminuir a capacidade de reivindicação de sindicatos e sua expressiva contribuição na construção de uma sólida democracia em nosso país.