As ações dos gestores devem estar submetidas aos deveres impostos pela Constituição Federal
As cinco emendas apresentadas pelo deputado Patrus Ananias (PT-MG) à Medida Provisória 966, editada em 13 de maio pelo presidente Bolsonaro, asseguram a responsabilidade dos agentes públicos durante o período de enfrentamento à pandemia de coronavírus (Covid-19).
A proposta do governo isenta de responsabilidade os agentes públicos por ação e omissão em atos realizados durante o enfrentamento da pandemia de coronavírus e seus efeitos na economia do país.
O Art. 1º da MP determina que “os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento à pandemia”. A primeira emenda do deputado altera esse artigo para definir que os agentes públicos responderão pessoalmente se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro nas situações citadas, e alega que a medida restringe a responsabilização do agente público às esferas civil e administrativa, o que contraria a Constituição.
“O contexto de pandemia, embora calamitoso, não pode justificar a retirada da responsabilização do agente em todas as esferas, especialmente em caso de dolo ou erro grosseiro”, justifica Patrus Ananias na apresentação da emenda.
A segunda emenda acrescenta três pontos ao Art. 3º a serem considerados para a aferição do erro grosseiro, que são: as diretrizes de atuação recomendadas por organismos internacionais, dos quais o Brasil é membro, voltadas ao controle da disseminação da pandemia da covid-19; a observância da legislação vigente no período da pandemia, em especial à Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e a fundamentação em conhecimento técnico científico disponível que comprove a eficácia da medida.
A terceira emenda dá nova redação ao Art. 3º da MP uma vez que as expressões “incompletude de informações” ou “contexto de incertezas”, trazidas no texto original, não podem ser critérios para fixação do conceito de erro grosseiro, pois são abstratas e impossíveis de qualificação. Por outro lado, reconhece que as circunstâncias extraordinárias do momento e o ineditismo e variação constante dos parâmetros para a tomada de decisão devem ser levadas em consideração, mas “sempre fundadas nos conhecimentos”.
Ao conjunto da MP, o deputado propôs a inclusão do Art.4º para assegurar que o disposto na medida “não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais”. Nesta quinta emenda, argumenta que “é necessário deixar claro que a medida provisória não é uma carta branca aos gestores, amarrando suas ações aos deveres impostos pela Constituição Federal e pela legislação vigente na época de enfrentamento à pandemia”.
ABI contesta MP 966 no STF
A ABI entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 966. “Bolsonaro não pode se conceder uma autoanistia”, afirma o presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Paulo Jeronimo de Sousa, em nota divulgada pela entidade no dia 14 de maio.
De acordo com a nota, “o presidente vem desrespeitando, de forma reiterada e deliberada, as recomendações das autoridades da área de saúde, tanto nacionais como estrangeiras, de isolamento físico das pessoas para conter a propagação do vírus. Uma MP com este teor dá a nítida impressão de ser uma tentativa de conseguir “um excludente de ilicitude” para manter um comportamento irresponsável e nocivo à coletividade, concedendo-se uma autoanistia”.
Também a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) se manifestou contra a MP 966, em nota assinada pelo presidente da entidade, Manoel Victor Murrieta, no dia 15 de maio. “O Ministério Público brasileiro, diante de denúncias de irregularidades que vem recebendo em relação a atos da administração pública atinentes a contratações as mais diversas levadas a termo pelos entes federativos no enfrentamento da pandemia em curso, reitera que continuará a exercer suas atribuições constitucionais e legais de investigar tais fatos, buscar a responsabilização daqueles que, eventualmente, transgredirem os limites da legalidade e causarem danos ao patrimônio público, sejam eles vinculados ao poder público ou à iniciativa privada”, afirma Murrieta.
Decisão do STF
Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.
De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos. (Fonte: STF)