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Proposta governamental retira direitos consolidados em legislação nacional e internacional

Em tramitação desde o dia 22 de março a Medida Provisória 927 flexibiliza as leis trabalhista durante a pandemia do coronavírus, com graves prejuízos para o trabalhador e recebeu o espantoso número de 1082 emendas, em sua maioria de partidos de oposição. A proposta governamental também foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6349), proposta elo PT, em parceria com o PCdoB e o PSOL, ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Foto: Pedro Ventura - Agência Brasília
Foto: Pedro Ventura – Agência Brasília

Patrus Ananias é autor de 20 dessas emendas, que buscam assegurar a presença do sindicato nas negociações com empregadores e a manutenção de mecanismos como acordo coletivo e convenção coletiva como bases para quaisquer alterações das relações e condições de trabalho, profundamente impactadas pela pandemia.

“As medidas trabalhistas devem ser aditadas levando em conta o interesse dos trabalhadores e a participação das entidades sindicais”, justifica o deputado. Esses direitos estão previstos em legislação nacional (lei 13.467/207 e Decreto Legislativo 125/1994; o artigo 7 inciso XXVI da Constituição) e internacional (Convenção 154 da OIT).

As mudanças normativas contidas na MP, como instituição do teletrabalho, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, entre outros, também sofreram alterações, todas no sentido de assegurar os direitos do trabalhador.

Entre as emendas, destaque para a que fecha a porta à possibilidade de redução de salários, que de acordo com a Central Única dos Trabalhadores, poderia chegar até 25% de corte na renda do trabalhador.

Para Patrus é inadmissível a suspensão de exames médicos ocupacionais, o que colocaria ainda mais em risco os profissionais de saúde; a não obrigatoriedade de realização do exame médico demissional , que deixa todos os trabalhadores desamparados, o que parece ser a intenção clara da proposta governamental , que em seu artigo 29 determina que “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

O parlamentar lembra que recentemente o STF (RE nº 828.040/DF) entendeu que a exposição de trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores. Em linhas gerais, significa que é do empregador a responsabilidade de comprovar que eventual acidente de trabalho, típicos ou doenças laborativas, não possui nexo de causalidade com a atividade desenvolvida.

STF
Na ADI 6349, os partidos de oposição sustentam que a MP 927 desonera o Estado de suas obrigações e atacam direitos trabalhistas consagrados na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas. Em momento de crise econômica e sanitária, tais medidas violam claramente princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.