A Lei que autorizou a instituição da ANATER e o Decreto que a instituiu, atribuíram ao Chefe do Poder Executivo Federal a prerrogativa da nomeação de seu Presidente e demais Diretores. Contudo, sabiamente, definiu mandatos com períodos de quatro anos, estabelecendo um limite legal para ingerências e controle meramente político, em atividades essencialmente técnicas, pré determinadas em sintonia com as diretrizes formuladas pelo órgão responsável pela assistência técnica e extensão rural. Este arcabouço institucional visa, antes de tudo, não permitir descontinuidades ou desestruturações que venham a limitar, restringir ou inviabilizar a eficácia das políticas públicas.
Desde dezembro de 2015, com a nomeação do Presidente e do Diretor de Transferência de Tecnologias, e o auxílio de três consultores contratados pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, vem sendo empreendidos diversos esforços para o cumprimento das exigências legais, burocráticas e contratuais para a implementação da ANATER. Já a nomeação da Diretora Administrativa e a assinatura do Contrato de Gestão, que tem duração de quatro anos, ocorreram no final deste mês de abril e a posse do Conselho Fiscal e do Conselho Assessor Nacional no início do mês de maio, completando, assim as condições mínimas para a sua operacionalização com a futura contratação de pessoal próprio e a estruturação administrativa.
O contrato de gestão prevê 14 metas administrativas de apoio à implantação e organização institucional da ANATER, e três finalísticas, para o atendimento de Ater para 10 mil famílias, a capacitação de 2.000 técnicos, de 100 gestores de prestadoras de Ater e a contratação de 37 profissionais.
Além disso, a ANATER já iniciou a elaboração do modelo de contratação por resultados, monitoramento e avaliação de resultados; e, o regulamento de credenciamento e acreditação de prestadoras de ATER. Para tanto, reuniu entidades parceiras, colaboradores, beneficiários e membros dos Conselhos de Administração e Assessor Nacional, para um diálogo qualificado, sobre estas áreas de atuação da Agência.
As exonerações publicadas nesta data são, portanto e ao mesmo tempo, uma clara violação aos limites legais de atuação do Poder Executivo Federal e um fator gerador de graves descontinuidades na implementação da Agência.
Denunciar esse exercício ilegal e ilegítimo do Poder é um dever de cidadania e uma defesa das regras do jogo democrático a fim de garantir que a assistência técnica e extensão rural, continue avançando a serviço do fortalecimento da agricultura familiar, dos segmentos que a compõe, entre estes, as mulheres, a juventude e os povos e comunidades tradicionais e da consolidação de um modelo de desenvolvimento rural, integrado, justo e sustentável.
Paulo Guilherme Cabral